- 1 -Nenhum cadáver será inumado, cremado, nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o seu óbito.
- 2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos:
- a)Setenta e duas horas (72) - se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento;
- b)Setenta e duas horas (72) - a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Quarenta e oito horas (48) - após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Vinte e quatro horas (24) - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5. ° do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento.
- 4 -Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste artigo ou colocação em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 23.º — Prazos de Inumação
Vigente desde: 29/05/2026
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