- 1 -Nos jazigos, só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco cujas folhas devem utilizar no seu fabrico uma folha de espessura mínima de 0,4 mm e ser dotados de filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
- 2 -Nos jazigos poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados, contando que devidamente acondicionados, sendo, porém, expressamente proibido que esses depósitos se realizem fora dos locais destinados a esse fim.
- 3 -Cada jazigo só comporta o número de caixões que, face às suas dimensões for adequado e nele só pode ser autorizada inumação de restos mortais de seres humanos.
Artigo 29.º — Modos de inumação - Jazigos
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026