- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresentar uma rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados para procederem à sua reparação, dentro do prazo julgado conveniente pelos serviços municipais.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando a reparação prevista no número anterior não for efetuada dentro do prazo previsto, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, voluntária ou coercivamente se necessário.
- 3 -Sem prejuízo da obrigação de pagamento referida no número anterior e até que o mesmo se verifique, ficam os concessionários:
- a)Tratando-se de jazigo particular, inibidos do seu uso e fruição;
- b)Tratando-se de jazigo municipal este reverte para o Município, com perda das quantias pagas.
- 4 -Quando não for possível reparar adequadamente o caixão deteriorado, este deverá ser encerrado noutro caixão de zinco ou, os restos mortais poderão ser inumados diretamente em sepultura, conforme a opção dos interessados.
- 5 -Para efeitos do número anterior, na ausência de manifestação dentro do prazo fixado, ou em casos de manifesta urgência, ou ainda quando não existirem interessados identificados, a decisão caberá à Câmara Municipal
- 6 -Serão desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
Artigo 33.º — Deteriorações dos caixões
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026