- 1 -Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá sempre que a organização do terreno o permite, um talhão para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, os nados mortos são inumados na secção das crianças.
Artigo 34.º — Inumação de crianças e nados mortos
Vigente desde: 29/05/2026
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