- 1 -Os ossários dividem-se em duas categorias:
- a)Ossário municipal: construção funerária de propriedade municipal destinada ao depósito de urnas, de ossadas ou de cinzas, contendo restos mortais humanos, cuja ocupação poderá ter natureza temporária, quando ocupado por um período de até 3 (três) anos, ou de longa duração, quando ocupado por um período de até 20 (vinte) anos, nos termos deste regulamento;
- b)Ossário particular: construção funerária destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais humanos, designadamente cinzas e/ou ossadas, edificada em terreno concessionado para o efeito e de natureza perpétua.
- 2 -Não é permitida a construção de ossários particulares no Cemitério do Município de Mira.
Artigo 35.º — Categorias e Dimensões
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