- 1 -Quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente regulamento, deve informar os serviços municipais de qualquer alteração a dados pessoais relevantes, com o objetivo de contactos posteriores, designadamente, nome, morada, telefone ou telemóvel e e-mail, se o mesmo constar do requerimento inicial.
- 2 -Não é invocável por parte do interessado o desconhecimento do teor de qualquer comunicação, aviso e notificação efetivada pelo Município, quando se verifique o incumprimento do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º — Alteração dos dados pessoais
Vigente desde: 29/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026