- 1 -Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, ser objeto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos.
- 2 -Os terrenos poderão também ser concedidos através de recurso à hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, vier a fixar.
- 3 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
- 4 -Pode ainda ser realizada, a requerimento dos interessados, a concessão da ocupação de jazigos ou ossários municipais, mediante o pagamento da taxa respetiva.
- 5 -O disposto nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo pode ser objeto de restrição, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, caso se verifiquem condicionalismos concretos atinentes à própria organização do espaço dos cemitérios que assim o imponham.
Artigo 50.º — Concessão
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026