- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em data e hora certa sob pena de os serviços proceder à abertura do jazigo ou sepultura perpétua.
- 2 -Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência do que ocorrer, assinado pelo funcionário cemiterial que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 3 -Aos concessionários de sepulturas perpétuas e jazigos que disponham de covas ou espaços de inumação disponíveis não podem ser atribuídas novas sepulturas, temporárias ou perpétuas, ou novo jazigo, mediante pedido, devendo a inumação ser efetuada na sepultura ou no jazigo já concessionado e mediante as autorizações previstas neste capítulo para o efeito.
- 4 -Nos termos do número anterior, a atribuição de nova sepultura, perpétua ou temporária, ou jazigo, poderá ocorrer a título excecional, devidamente fundamentada, quando se verifique a inexistência de espaço útil no jazigo ou na sepultura perpétua existente, ou nas demais situações legalmente previstas.
- 5 -O concessionário ou a entidade responsável pelo funeral fica obrigado a indicar no requerimento do pedido para a inumação da qualidade de concessionário de sepultura perpétua ou jazigo.
Artigo 58.º — Obrigações do Concessionário de Jazigo ou Sepultura Perpétua
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026