- 1 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
- 2 -Excecionalmente, o concessionário de jazigo pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de editais em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação, assim como o destino temporário dos restos mortais.
- 3 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo, para ossário e sepulturas perpétuas.
- 4 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
Artigo 57.º — Trasladação de restos mortais
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026