- 1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas a favor dos herdeiros na correspondente linha de sucessão, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito e carecendo de averbamento no respetivo alvará.
- 2 -As transmissões por morte, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas às indicadas no número anterior, só serão, porém, permitidas, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal e desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:
Certidão ou fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros;
Certidão ou fotocópia da escritura judicial de partilhas;
Certidão ou fotocópia da escritura notarial de partilhas;
Certidão ou fotocópia de testamento;
Declaração subscrita pelo interessado, no caso previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Se forem vários os interessados, o requerimento deve ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem escrever.
Artigo 64.º — Transmissão Por Morte
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026