- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º, 20.º, 47.º e 53.º, que contém normas especificas quanto à legitimidade nos termos do presente Regulamento, qualquer pedido de atuação relativa a sepulturas ou jazigos, tais como obras, averbamentos, alterações, realização de obras ou outras autorizações necessárias nos termos deste Regulamento, dependerão de requerimento do interessado, devidamente fundamentado e instruído com os documentos legalmente exigidos
- 2 -Compete ao interessado provar a sua legitimidade, não sendo admissível o deferimento do pedido sob meras alegações, tradições familiares, declarações verbais ou presunções de facto.
- 3 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, deverá verificar-se o trato sucessivo das transmissões e concessões, desde o último titular inscrito nos registos municipais até ao requerente, só podendo ser deferido o pedido quando se encontre comprovada a continuidade da titularidade.
- 4 -A alegação de doação, cedência ou transmissão de jazigos ou sepulturas apenas é aceite mediante título válido, não sendo reconhecidas doações verbais ou factos não titulados.
- 5 -Caso sejam identificadas omissões, irregularidades ou interrupções na cadeia de titularidade, os serviços devem notificar o interessado para, em prazo a fixar, suprir as deficiências mediante a apresentação dos documentos e provas considerados necessários, sob pena de indeferimento, designadamente:
Certidões de óbito ou testamentos;
Documentos particular autenticados ou escritura pública de doação/compra e venda;
Habilitação de herdeiros;
Partilha notarial ou judicial;
Alvará de Concessão;
Averbamentos anteriores;
Outros que os serviços considerem adequados.
- 6 -Na falta de prova bastante da legitimidade ou da observância do trato sucessivo, o pedido será indeferido, sem prejuízo da possibilidade do interessado recorrer ao procedimento de justificação previsto no artigo seguinte.
Artigo 66.º — Prova de Legitimidade e Trato Sucessivo
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026