- 1 -A justificação destina-se exclusivamente e a título excecional, a suprir a falta de título formal comprovativo da transmissão da concessão, quando o interessado demonstre a impossibilidade objetiva e devidamente fundamentada da sua obtenção.
- 2 -A justificação não pode ser utilizada para suprir a inexistência de ato jurídico legalmente exigível, designadamente doação, cedência ou transmissão válida, nem para legitimar situações baseadas em meras alegações, tradições familiares ou posse de facto.
- 3 -O interessado deve instruir o pedido de justificação com todos os elementos de prova disponíveis, designadamente:
Certidões de óbito dos antigos titulares;
Registos ou documentos antigos do cemitério;
Recibos de taxas ou outros documentos administrativos;
Declarações de, pelo menos, três declarantes que não poderão ser nem o cônjuge, os parentes sucessíveis ou interditos por anomalia psíquica;
Quaisquer outros documentos que os serviços considerem adequados.
- 4 -As declarações prestadas no âmbito do procedimento de justificação são efetuadas sob o sob compromisso de honra, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que ao caso couber.
- 5 -Relativamente às transmissões quanto às quais o interessado alegue ser-lhe impossível obter o respetivo título, devem ser expressamente indicadas as razões que fundamentam essa impossibilidade, esclarecendo-se que a decisão favorável no procedimento de justificação:
- a)Não dispensa a verificação do trato sucessivo;
- b)Não confere, por si só, o direito à realização de obras ou à autorização de inumações, sem o prévio averbamento da titularidade nos registos municipais.
- 6 -Sempre que subsistam dúvidas fundadas quanto à legitimidade invocada, à veracidade dos factos alegados ou à continuidade da titularidade, o pedido é indeferido.
- 7 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir se as razões, provas, declarações apresentadas são suficientes para comprovar os factos que o interessado pretende justificar, emitindo, em caso favorável, o respetivo documento de justificação.
- 8 -O documento de justificação é objeto de publicação, por extrato, no prazo de cinco dias úteis após a sua emissão.
- 9 -A publicação referida no número anterior, é efetuada mediante a afixação de editais nos lugares de estilo e em local visível do Cemitério Municipal,
- 10 -O interessado deve ainda promover a publicação, por extrato, do documento de justificação num dos jornais locais mais lidos, devendo entregar comprovativo da realização da devida publicação nos serviços da Câmara Municipal.
- 11 -Os interessados podem impugnar as declarações constantes dos documentos de justificação no prazo de trinta dias úteis após a fixação dos editais e a publicitação prevista no presente artigo.
- 12 -Se algum interessado impugnar as declarações constantes dos documentos de justificação, e se a impugnação for procedente, o averbamento será feito a favor dos herdeiros do último titular inscrito.
- 13 -O averbamento só deverá ser efetuado findo o prazo para impugnação.
Artigo 67.º — Justificação
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026