- 1 -Consideram-se em estado de abandono para efeitos deste capítulo, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários cujos concessionários não sejam conhecidos, residam em parte incerta ou, em qualquer caso, deixem de exercer os seus deveres de conservação ou direitos inerentes à concessão por período superior a quatro anos, nem se apresentem a reivindica-los no prazo de 60 (sessenta) dias depois de notificados nos termos do artigo 43.º
- 2 -Dos editais constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas, ou ossários, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
- 3 -O período referido de conservação do n. º1 do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa a indicar “concessionário desconhecido”.
Artigo 70.º — Conceito e notificação
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026