- 1 -Quando um jazigo ou sepultura perpétua se encontrar em estado de ruína o que será confirmado por uma comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada, fixando-lhes o prazo de noventa dias consecutivos para procederem às obras necessárias.
- 2 -A comissão indicada neste artigo será composta por três membros, dos quais pelo menos um técnico deverá possuir habilitação legal na área da engenharia civil, que lavrará o auto de onde constem minuciosamente os factos reveladores do estado de ruína.
- 3 -Na falta de comparência dos concessionários serão publicados no site institucional do Município de Mira e afixados no lugar de estilo, dando conta do estado do jazigo, e identificando pelo menos, nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figuram nos registos.
- 4 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo ou a execução de obras de conservação que a comissão recomendar.
- 5 -A decisão sobre esta matéria será comunicada aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das despesas com as obras e custos administrativos.
Artigo 73.º — Realização de obras
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026