- 1 -Realizada a demolição de um jazigo que ameace ruína, colocar-se-á no terreno respetivo, durante três meses, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição.
- 2 -Decorrido esse prazo, poderá o Presidente da Câmara Municipal declarar prescrita a concessão, dando-se do facto publicidade pelos meios que considerar adequados.
- 3 -Durante o prazo referido no n. º1, serão guardados os materiais resultantes da demolição bem como os restos mortais removidos, podendo o concessionário requerer a sua entrega, bem como a do terreno, desde que satisfaça as respetivas taxas e as despesas que tiverem sido efetuadas.
- 4 -Autorizadas as entregas referidas no número anterior ficará o concessionário obrigado a reconstruir o jazigo, nos termos do artigo 80.º salvo, quanto à data a partir da qual se contará o prazo concedido para a execução, que será a do respetivo despacho de autorização.
- 5 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 74.º — Demolição
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026