- 1 -O pedido de licença para obras de construção, reconstrução, alteração e demolição de jazigos ou para revestimento de sepulturas temporárias/perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido à Câmara Municipal.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o processo de licenciamento deve ser instruído com projeto da obra, elaborado por técnico devidamente habilitado e em conformidade com as Normas de Instrução de Processos em formato digital aprovadas, do qual constarão os elementos seguintes:
- a)Peças desenhadas em formato dwf ou dwfx à escala mínima de 1:20;
- b)Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar, assim como o prazo previsto para a execução da obra;
- c)Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto de arquitetura e de estabilidade.
- 3 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
- 4 -No que respeita ao revestimento de sepulturas perpétuas é suficiente a instrução do requerimento com os elementos constantes do n.º 2 e alvará da concessão do terreno.
- 5 -Para efeitos de instrução do pedido de revestimento de sepulturas temporárias, aplica-se o disposto no número anterior, com exceção da exigência de apresentação do alvará de concessão de terreno, sendo necessária apenas a informação interna do Serviço de Taxas que identifique a categoria da sepultura em causa.
- 6 -Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos particulares, ossários ou sepulturas perpétuas, devendo as mesmas serem comunicadas com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis aos serviços da Câmara Municipal.
- 7 -Será dispensada a apresentação de projeto para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento, sendo bastante para a instrução do pedido a simples descrição da obra a realizar em memória descritiva simples, que indique a natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.
- 8 -As obras referidas no presente artigo só se podem iniciar após o pagamento de todas as taxas devidas, quando aplicável, e com a expressa comunicação ao responsável do cemitério, que deve fiscalizar o início e evolução dos trabalhos.
Artigo 78.º — Das Obras Funerárias - Licenciamento
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026