- 1 -As obras só podem decorrer de 2.ª a 6.ª feira, dentro do horário de funcionamento do cemitério, devendo a permanência no local ser diária e previamente comunicada ao responsável do cemitério, com referência às viaturas e máquinas com acesso ao cemitério e respetivas matrículas e à identidade dos trabalhadores e respetivos números de cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte.
- 2 -Sem prejuízo do artigo 58.º e artigo 86.º, o concessionário ou o executante, ficam obrigados:
- a)A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
- b)A não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, ao município ou a particulares;
- c)A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante a realização das obras;
- d)A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local.
- e)A concluir no prazo fixado pelos serviços municipais qualquer obra de construção particular, contados da data de autorização da construção;
- f)A permanecer apenas o estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados;
- g)Cumprir qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou execução;
- 3 -Não poderá o concessionário ou o executante, salvo autorização por parte da Câmara Municipal, consumir água, energia elétrica, gás natural ou engarrafado ou de equipamento adstrito ao cemitério.
- 4 -Não é permitido aos construtores funerários angariar ou tentar angariar junto dos visitantes a encomenda de trabalhos.
Artigo 79.º — Das Obras Funerárias - Obrigações
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026