- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, deverão agrupar-se em talhões e filas, com disposição tão retangular quanto possível.
- 2 -Deve ser assegurado o melhor aproveitamento do terreno, não podendo as sepulturas exceder as dimensões máximas aprovadas de 2mx1 m, exceto nos setores 1 e 4, aos quais este artigo não se aplica.
- 3 -Nos talhões atualmente ocupados que não cumpram os preceitos estabelecidos neste artigo, mantêm-se as dimensões anteriormente utilizadas, desde que tenham sido devidamente aprovadas pelo Município.
- 4 -A altura da sepultura acima do nível do solo não poderá exceder 0,50 m, salvo nos casos em que, por razões devidamente fundamentadas, se considere esta opção a mais adequada.
- 5 -As dimensões referidas nos números anteriores poderão ser alteradas para valores superiores por determinação das autoridades sanitárias.
- 6 -Não é permitida a colocação de argamassa ou outro material que impermeabilize a área envolvente da(s) sepultura(s).
- 7 -As sepulturas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,05 m.
- 8 -Salvo em casos excecionais, o revestimento de sepulturas no setor 1 2 e 3, só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 81.º — Requisitos das sepulturas
Vigente desde: 29/05/2026
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