- 1 -Na construção de jazigos, o respetivo projeto deve ser apresentado nos 180 dias consecutivos seguintes ao pagamento das taxas de concessão do terreno e construído no prazo fixado pelos serviços, nunca superior a um ano a contar da aprovação do projeto.
- 2 -No revestimento das sepulturas, o projeto deve ser apresentado no prazo 30 dias ou após a atribuição do alvará de concessão do terreno ou após a inumação do cadáver, dependendo se estamos perante sepultura perpétua ou temporária.
- 3 -Os prazos previstos nos números anterior, podem ser prorrogados em casos devidamente justificados e apenas uma vez.
- 4 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas.
- 5 -No caso previsto no número anterior, caso existam materiais no local da obra, a Câmara Municipal notificará o requerente para proceder à remoção no prazo máximo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, os mesmos serem declarados prescritos a favor do Município.
- 6 -Nos casos em que for declarada a caducidade da concessão, nos termos dos números anteriores, relativamente a terrenos destinados a sepulturas perpétuas onde já tenha ocorrido uma inumação, esta ficará sujeita ao regime aplicável às sepulturas temporárias, salvo se os restos mortais inumados se encontrarem em caixão de zinco ou de chumbo. Neste último caso e não tendo sido acordado outro destino com o interessado, considerar-se-ão abandonados, nos termos do presente Regulamento.
- 7 -No caso de uma nova inumação, a campa deve ser recolocada e o espaço envolvente regularizado, no prazo máximo de 30 dias.
- 8 -Em todos os casos previstos no presente artigo, a realização de quaisquer trabalhos está sujeita à obtenção de autorização nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e do Regulamento do Cemitério do Município de Mira, quando aplicável.
- 9 -A autorização prevista no número anterior, dependerá ainda de autorização prévia quanto à sua oportunidade e viabilidade por parte do serviço gestor, bem como da orientação e fiscalização dos serviços municipais competentes. Os trabalhos podem ser recusados por motivos de ordem técnica, por incompatibilidade com a estética dominante ou por não observarem a sobriedade exigida às construções funerárias, em função da sua natureza e finalidade.
Artigo 80.º — Prazos para a conclusão das obras
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026