- 1 -Os jazigos serão compartimentados em células, cujas dimensões devem estar em conformidade com o respetivo alvará emitido pela Câmara Municipal.
- 2 -Não é permitida a existência de mais de quatro (4) células sobrepostas nos jazigos, acima do nível do terreno ou por piso, no caso de edificações com vários andares.
- 3 -Na parte subterrânea dos jazigos devem ser observadas condições especiais de construção que assegurem um arejamento adequado, fácil acesso, boa iluminação e a prevenção de infiltrações de água, devendo a câmara ser devidamente impermeabilizada.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o número de lugares sobrepostos, previstos num jazigo ou capela, não podem implicar uma cércea diferente da estabelecida ou a estabelecer para o local.
- 5 -Para garantir a possibilidade de beneficiação e limpeza dos paramentos laterais, é vedada qualquer forma de ocupação do espaço existente entre jazigos, sendo a respetiva limpeza e manutenção da responsabilidade dos concessionários.
- 6 -É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número.
- 7 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
Artigo 83.º — Requisitos dos jazigos
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026