- 1 -Às obras referidas no artigo 77.º, com as necessárias adaptações, aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Mira, ou regulamentação subsequente.
- 2 -Em todo o demais que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 86.º — Casos omissos
Vigente desde: 29/05/2026
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