- 1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelos seus concessionários, pelo menos de quatro em quatro anos podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.
- 2 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou detioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
- 3 -Os concessionários, no termo do prazo indicado no n.º 1, e após avaliação dos serviços de fiscalização do Município de Mira, e sem prejuízo do procedimento específico decorrente de um jazigo se encontrar em estado de ruína, serão avisados da necessidade das obras através de carta registada, sendo-lhes concedido o prazo de 60 dias úteis para o início das mesmas.
- 4 -O prazo de execução das obras não poderá ultrapassar os 90 dias úteis.
- 5 -Em circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado, por uma única vez, não podendo exceder o prazo concedido anteriormente.
- 6 -Em caso de urgência ou quando não for respeitado o prazo previsto no n.º 3, relativo ao início das obras, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras, a suportar pelos interessados, aplicando-se as disposições previstas no presente regulamento para as obras funerárias abandonadas.
- 7 -No que respeita aos prazos previstos nos ns.º 4 e 5, poderá ser aplicado o previsto no número anterior, com as devidas adaptações.
- 8 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 9 -A execução de obras que impliquem modificação arquitetónica ou utilização de novos materiais ou cores, carece de autorização da Câmara Municipal, devendo o respetivo requerimento ser acompanhado de memória descritiva contendo:
- a)Na reparação e limpeza de jazigos devem ser utilizados produtos que não alterem a cor da pedra nem a sua traça inicial;
- b)É proibida a pintura pela parte exterior dos jazigos construídos em mármore, cantaria de pedra, granito ou outras rochas ornamentais.
Artigo 85.º — Limpeza, autorização e obras de conservação obrigatória
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026