- 1 -São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes vertentes da atividade docente, constantes do Anexo 1 ao presente Regulamento:
- a)Atividades de Ensino;
- b)Atividades de Investigação;
- c)Atividades Artísticas;
- d)Atividades de Transferência de Conhecimentos;
- e)Atividades de Gestão Universitária.
- 2 -A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada através de diversos critérios que caracterizam sob forma quantitativa a atividade dos docentes, valorizados em parâmetros organizados em tabelas, sendo ainda as vertentes de Investigação e Atividades Artísticas objeto de avaliação qualitativa.
- 3 -As pontuações obtidas em cada critério serão enquadradas por metas e tetos, aplicando-se de seguida as ponderações atribuíveis a cada vertente, de modo a determinar a classificação final.
- 4 -A classificação final será reconvertida em avaliação expressa em menções qualitativas, de acordo com o artigo 18.º
Artigo 5.º — Vertentes
Vigente desde: 28/08/2019
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Em vigor desde 28/08/2019