- 1 -O Diretor propõe ao Reitor a nomeação de até três Diretores-Adjuntos.
- 2 -Os Diretores-Adjuntos são nomeados e exonerados pelo Reitor, para um mandato de quatro anos, o qual cessa com o termo do mandato do Reitor que o haja nomeado.
- 3 -É igualmente aplicável aos Diretores-Adjuntos o disposto nos números 3 a 6 do artigo 5.º relativamente ao Diretor, com as devidas adaptações.
- 4 -Aos Diretores-Adjuntos compete, nomeadamente:
- a)Apoiar o Diretor nos trabalhos de gestão dos Museus e colaborar na definição das políticas de funcionamento e cumprimento dos planos de atividades definidos;
- b)Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo Diretor.
- 5 -Os Diretores-Adjuntos auferem um suplemento pelo exercício de cargos de gestão, nos termos legais.
Artigo 6.º — Diretores-Adjuntos
Vigente desde: 17/08/2020
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Em vigor desde 17/08/2020