- 1 -O Conselho Consultivo é um órgão de aconselhamento da atividade MCUC, onde têm assento o Diretor, os Diretores-Adjuntos e ainda, em número não inferior a seis, personalidades ou especialistas de reconhecido mérito, indicadas pelo Diretor, que possam dar um contributo para a melhoria e inovação da atividade dos Museus.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as personalidades ou especialistas de reconhecido mérito a convidar devem, preferencialmente, ser especialistas e personalidades das áreas científicas dos acervos existentes, bem como das áreas dos projetos interdisciplinares em curso ou em planeamento.
- 3 -O Conselho Consultivo escolhe o seu Presidente, que não pode ser nem o Diretor nem qualquer dos Diretores-Adjuntos, e a quem compete dirigir as reuniões e representar o Conselho.
- 4 -O Conselho Consultivo reúne pelo menos uma vez por ano, devendo pronunciar-se sobre o plano de atividades e o relatório de atividades anual.
- 5 -O Conselho Consultivo deve ouvir com regularidade as direções das faculdades, dos departamentos e das unidades de investigação das áreas em que as atividades planeadas tenham incidência.
Artigo 7.º — Conselho Consultivo
Vigente desde: 17/08/2020
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Em vigor desde 17/08/2020