- 1 -A candidatura deve ser apresentada até sessenta (60) dias contados a partir da data de nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
- 2 -Constitui, ainda, exceção ao previsto no número anterior as situações clinicamente comprovadas que impossibilitem o requerente ou requerentes do cumprimento dos prazos mencionados.
- 3 -Para as crianças nascidas desde o dia 01 de janeiro de 2022 até à data de entrada em vigor do presente Regulamento, o prazo de sessenta dias conta-se a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento.
- 4 -Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 7.º — Prazo de Candidatura
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022