- 1 -O serviço de teleassistência será prestado de forma totalmente gratuita.
- 2 -Os encargos resultantes de avarias dos equipamentos derivadas da utilização indevida ou pouco cuidada dos mesmos serão da responsabilidade dos beneficiários do serviço de teleassistência.
Artigo 14.º — Encargos dos beneficiários
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023