- 1 -A decisão de atribuição de apoios, nos termos do presente Regulamento, é da competência da Junta de Freguesia, conforme previsto no artigo 9.º n. º1 alínea i) da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, sob proposta do Presidente da Junta ou do membro do executivo responsável pela respetiva área.
- 2 -O montante, a forma e o prazo de entrega do apoio concedido deverá constar da decisão referida no número anterior.
- 3 -Os apoios pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações, mas a sua liquidação não pode ultrapassar o ano civil.
- 4 -A decisão de concessão de apoio não pecuniário deverá definir, com o máximo rigor possível, as condições e os termos em que se deverá efetivar, devendo, em qualquer caso, salvaguardar a prioridade de aplicação desses meios na realização direta das atividades da Freguesia de Cardielos.
- 5 -A decisão de atribuição de um qualquer tipo de subsídio, pecuniário ou não, será publicitada, tão rápido quanto possível, nos locais e através dos meios normalmente utilizados para publicitar as decisões dos órgãos da Freguesia.
Artigo 6.º — Critérios de Atribuição dos Apoios
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026