- 1 -O montante global para atribuição de bolsas de estudo, bem como o seu número, será fixado, anualmente, pela Câmara Municipal para cada ano letivo, face à verba orçamentada para o efeito.
- 2 -A bolsa é requerida anualmente por um número máximo de anos equivalente à duração normal do curso.
- 3 -As bolsas têm a duração máxima de 10 meses por cada ano letivo e são pagas trimestralmente ao bolseiro, quando maior de idade, ou ao seu representante legal.
- 4 -A renovação das bolsas de estudo só é possível para alunos que provem ter aproveitamento escolar, de acordo com as normas de funcionamento dos estabelecimentos de ensino que frequentam.
Artigo 3.º — Âmbito das bolsas de estudo
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018