Para efeitos de aplicação do disposto neste Regulamento, entende-se por:
- a)Estabelecimento de ensino superior: todos os estabelecimentos que ministram cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino, legalmente homologados;
- b)Rendimento Bruto Anual do agregado familiar do estudante: a soma dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar, durante um ano;
- c)Rendimento mensal per capita: o duodécimo da soma dos rendimentos brutos, auferidos pelos elementos do agregado familiar, dividido por cada um dos seus elementos.
- d)Aproveitamento escolar: a aprovação em pelo menos 80 % dos ECTS na frequência do ano letivo anterior à candidatura no caso dos candidatos que já frequentam o Ensino Superior; no caso dos candidatos que ingressam pela primeira vez no Ensino Superior, considera-se terem tido aprovação a todas as disciplinas.
- e)Agregado familiar do estudante: conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimentos, sejam ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes, seja, o cônjuge e ou descendentes e demais parentes.
- f)Mérito Estudantil: O reconhecimento do valor do percurso estudantil do aluno, que tendo completado o 12.º ano, no ensino oficial, demonstrou ter aproveitamento escolar excecional e pretende prosseguir estudos superiores.