- 1 -Entende-se por estudante internacional o estudante que não possui a nacionalidade portuguesa.
- 2 -Não são abrangidos pelo número anterior, não sendo considerados estudantes internacionais, os seguintes:
- a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ISMT, bem como os filhos que com eles residam legalmente; o tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos atrás previstos;
- d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- e)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações subsequentes.
- 3 -Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o ISMT no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira, com a qual o ISMT tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do presente Regulamento mantêm o estatuto de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para o qual transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. Neste caso, a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto na primeira parte, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição dessa nacionalidade.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos do artigo 2.º, alínea e) da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto:
O cônjuge de um cidadão da União;
O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente, devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
O descendente direto com menos de 21 anos de idade, ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro nos termos do ponto anterior;
O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro nos termos anteriormente indicados.
- 7 -O ingresso no ISMT por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes de nacionalidade portuguesa.
Artigo 2.º — Estudante internacional
Vigente desde: 17/08/2020
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Em vigor desde 17/08/2020