- 1 -Os estudantes internacionais não compreendidos nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 6.º, mas que possuam um domínio da língua portuguesa de nível A2 ou B1, têm, no momento da candidatura a um curso ministrado em português, de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa, de forma a satisfazer a exigência prevista no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -A frequência do curso referido no n.º 1 pode ser simultânea à frequência do 1.º ano curricular do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e deve ser obrigatoriamente renovada enquanto não for atingido o nível B2 de domínio da língua portuguesa.
- 3 -Independentemente do percurso académico, o estudante internacional só poderá inscrever -se no 2.º ano curricular do ciclo de estudos mediante a comprovação da aquisição das competências referidas no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 7.º — Domínio insuficiente da língua portuguesa
Vigente desde: 17/08/2020
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