- 1 -O titular da concessão é obrigado a iniciar atividade no prazo de 30 dias, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, sob pena de caducidade do mesmo.
- 2 -Quando os lugares de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente de Câmara ou Vereador do pelouro autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.
Artigo 15.º — Início de atividade
Vigente desde: 20/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2021