- 1 -A concessão caduca sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Não dar início à atividade no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do contrato de concessão, salvo o disposto no n.º 2 do artigo15.º;
- b)Morte do titular, salvo disposto no artigo 16.º;
- c)Por dissolução da sociedade quando titular da concessão seja uma pessoa coletiva;
- d)Transmissão ou cedência do espaço/lugar de venda atribuído, salvo o disposto no artigo 16.º;
- e)Renúncia voluntária do titular;
- f)Troca não autorizada nos termos do artigo 17.º ou alteração/mudança da atividade fora do disposto no artigo 18.º
- g)Falta de pagamento das taxas devidas, por período superior a 30 dias consecutivos;
- h)O não exercício da atividade, pelos concessionários a quem foram atribuídos até 1 lugar/espaço de venda, por período correspondente a 3 ou 5 dias por semana, correspondente a 156 ou a 260 dias por ano, salvo o gozo de férias previamente comunicadas ou de doença, devidamente comprovada;
- i)Sendo o titular da concessão uma sociedade, a não comunicação, no prazo de 60 dias seguidos após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração do pacto social quanto aos titulares das quotas ou da gerência;
- 2 -Para além dos casos previstos nos números anteriores, pode a Câmara Municipal deliberar no sentido da caducidade da concessão e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município, sempre que:
- a)A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
- b)A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais coletivos.
- 3 -As decisões de caducidade previstas nos números anteriores são precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A caducidade da concessão nos termos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no Mercado por um período de dois anos.
- 5 -Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de quinze dias, após notificação para o efeito.
- 6 -Em caso de renúncia ou inércia do titular, a Câmara Municipal procede à remoção e armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio.
- 7 -A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos em divida.
Artigo 20.º — Caducidade da ocupação
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021