- 1 -Aos trabalhadores do Município em serviço no Mercado cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos concessionários e seus colaboradores, demais operadores, fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do Mercado.
- 2 -No âmbito das funções que lhes estão atribuídas, além de atuarem nas zonas comuns e nas áreas técnicas de apoio, intervêm nos espaços privativos atribuídos aos concessionários, para informar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, restabelecer a ordem e, se solicitado, prestar auxílio aos utentes do equipamento municipal.
- 3 -Compete em específico aos trabalhadores afetos ao Mercado:
- a)Manter sempre livres as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior do Mercado e seus acessos;
- b)Assegurar a limpeza e higienização dos espaços comuns (zona do público) e das zonas de serviço (instalações sanitárias públicas, balneários dos concessionários, câmaras frigoríficas, escadas e elevador);
- c)Averiguar da existência urgente de pragas e respetivas causas e dar conhecimento imediato aos seus superiores para a devida atuação;
- d)Ativar os sistemas de segurança sempre que necessário, e informar com a urgência devida a Câmara Municipal para ser comunicado de imediato às autoridades competentes (bombeiros, INEM, polícia, etc.).
- 4 -Às entidades fiscalizadoras do Mercado compete, ainda, nomeadamente:
- a)Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio dos mercados, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e demais menções, e à verificação da implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;
- b)Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado, que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor;
- c)Requisitar o auxílio e colaboração de outros agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que por razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;
- d)Fiscalizar o cumprimento da proibição de fumar no interior do Mercado;
- e)Assegurar o cumprimento da não circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães-guia;
- f)Assegurar a não circulação de bicicletas no interior do Mercado;
- g)Garantir que não são confecionados e consumidos alimentos no interior dos lugares/espaços de venda, exceto nos lugares que estejam devidamente autorizados para o efeito, no Alvará de concessão atribuído.
- h)Contribuir para a boa aplicação das disposições legais e regulamentares, tendo a obrigação de comunicar por escrito à Câmara Municipal, todas as situações de incumprimento detetadas de que tenham tido conhecimento.
Artigo 30.º — Deveres dos trabalhadores do Município
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021