- 1 -Constitui contraordenação grave, a violação ao disposto na alínea a) do n.º 1 artigo 28.º do presente Regulamento, por força do disposto do n.º 3 do artigo 73.º constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e punida com coima nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 143.º do mesmo diploma legal.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, constitui, ainda contraordenação:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento;
- b)O incumprimento do disposto no artigo 24.º do presente Regulamento;
- c)O incumprimento do disposto nas alíneas b) a w) do n.º 1 e do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento.
- 3 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 300,00 até ao máximo de (euro) 1000,00 no caso de pessoa singular, e de (euro) 450,00 até ao máximo de (euro) 24 000,00, no caso de pessoas coletivas.
- 4 -A negligência é punível, sendo o limite mínimo e máximo da coima aplicável reduzido a metade.
Artigo 34.º — Contraordenações, coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 20/07/2021
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