Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do artigo 144.º constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 35.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/07/2021
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