- 1 -No Mercado e nas condições estabelecidas no presente Regulamento, poderão ser vendidos ao consumidor final os seguintes produtos:
- a)Hortícolas de consumo imediato em frescos;
- b)Agrícolas secos, mas conserváveis;
- c)Ovos;
- d)Frutas frescas ou secas;
- e)Pescado fresco, congelado ou conservado;
- f)Pão, pastelaria e produtos afins;
- g)Carnes frescas e seus derivados;
- h)Mercearia, charcutaria e salsicharia;
- i)Produtos alimentares simples, preparados ou confecionados;
- j)Restauração, cafetaria e bebidas;
- k)Flores, plantas e sementes;
- l)Produtos naturais;
- m)Endógenos, artesanato e quinquilharias;
- n)Vestuário e calçado;
- o)Papelaria, tabacaria, brindes e bijuteria.
- 2 -Poderá ser permitida a venda de outros produtos ou artigos diferentes dos mencionados, desde que sejam devidamente enquadrados nos objetivos programáticos do Mercado e expressamente autorizados pela Câmara Municipal.
- 3 -Sempre que se entender oportuno em prol da promoção do Mercado e do concelho de Arruda dos Vinhos podem levar-se a efeito, no espaço do Mercado, iniciativas inovadoras de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar-se a venda ou divulgação/exposição pontual e/ou temporária de outros produtos ou serviços.
Artigo 5.º — Produtos comercializáveis no Mercado
Vigente desde: 20/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2021