- 1 -São considerados locais/espaços de venda de produtos no Mercado os seguintes:
- a)Loja de cafetaria/bar e esplanada;
- b)Loja de quiosque/geladaria;
- c)Loja de vinhos/enoteca;
- d)Loja/restaurante I;
- e)Loja/restaurante II;
- f)Loja de venda de peixe;
- g)Loja de venda de carne;
- h)Loja de produtos biológicos;
- i)Loja de venda de frutas e produtos hortícolas;
- j)Loja/padaria;
- k)Loja/florista;
- 2 -São ainda considerados locais/espaços de venda, as bancas amovíveis que a Câmara Municipal disponibilizará aos pequenos produtores locais, apenas para comercialização de produtos hortofrutícolas produzidos no concelho de Arruda dos Vinhos, para a venda, preferencialmente aos sábados e domingos no período da manhã, e na zona da esplanada, ou à entrada do Mercado (Rua Luís de Camões), ou na zona do estacionamento tardoz.
- 3 -A atribuição dos lugares para venda, disponibilizados nos termos do número anterior, será efetuada após prévia inscrição, até às 10:00 horas da sexta-feira antecedente, precedida de análise de candidaturas pelo Gabinete de Apoio às Empresas da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, e decisão do vereador com o pelouro do Mercado.
- 4 -A disponibilização dos lugares previstos nos termos dos números 2 e 3 é efetuada de forma gratuita.
- 5 -Nas situações previstas no n.º 2, os produtores locais, responsabilizam-se pelo cumprimento de toda a legislação que for aplicável à venda em causa, assinando uma declaração de honra em conformidade.
Artigo 7.º — Locais/espaços venda
Vigente desde: 20/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2021