- 1 -Constituem obrigações do titular do cartão de residente:
- a)A colocação do cartão de residente no interior do veículo para o qual foi emitido, na lateral direita do vidro do para-brisas, com o rosto voltado para o exterior, de modo que as menções nele constantes fiquem legíveis;
- b)A comunicação imediata ao Presidente da Câmara Municipal, em caso de furto, roubo ou extravio do cartão de residente;
- c)A devolução do cartão de residente ao Município de Leiria, nos casos previstos no artigo 20.º
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, o incumprimento do disposto na alínea a) do número anterior equivale à inexistência de cartão de residente, com todas as suas consequências legais.
Artigo 13.º — Obrigações do titular do cartão de residente
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022