- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, constitui contraordenação:
- a)O estacionamento de veículo na Zona Histórica em violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º;
- b)O incumprimento de qualquer das obrigações estatuídas no n.º 1 do artigo 13.º;
- c)A colocação de sinalização, vedação ou de quaisquer objetos que ocupem a via pública e que impeçam o estacionamento de outros veículos em determinado local, com a intenção de reservar ou privatizar um lugar de estacionamento para certa pessoa ou grupos de pessoas.
- 2 -A prática das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada de 30,00 (euro) até ao máximo de 150,00 (euro).
- 3 -A prática da contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima graduada de 150,00 (euro) até ao máximo de 500,00 (euro).
- 4 -A negligência é punível.
- 5 -O produto da coima fixada nas alíneas b) e c) do n.º 1 constitui receita do Município de Leiria.
- 6 -Ao processamento das contraordenações previstas neste artigo é aplicável o disposto no Código da Estrada e, subsidiariamente, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
Artigo 22.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022