A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 de outubro, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual, as disposições da lei processual e substantiva e, na sua falta ou insuficiência, os princípios gerais de Direito.
Artigo 25.º — Direito subsidiário
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