Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Veículo - todo o mecanismo destinado ao transporte de pessoas ou mercadorias;
- b)Automóvel - veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris;
- c)Condutor - todo o indivíduo que conduza um veículo, presumindo-se, como tal, o titular do seu registo de propriedade;
- d)Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
- e)Lugar de estacionamento - espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical ou horizontal, nos termos do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, que se destina ao estacionamento;
- f)Residentes - pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, cujo domicílio fiscal se situe na Zona Histórica;
- g)Cartão de residente - autorização municipal atribuída a um residente para que possa estacionar o seu veículo num dos lugares de estacionamento sinalizados para o efeito, situados na Zona Histórica.