Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é apenas permitido o estacionamento na Zona Histórica por residentes, nos lugares devidamente assinalados para o efeito, de acordo com as localizações e número de lugares identificados nos Anexos II e III ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
Artigo 6.º — Lugares de estacionamento
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022