As infrações que se verifiquem ao presente regulamento serão punidas de acordo com a secção I e II do Regime sancionatório (capítulo VI) do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, na redação atual.
Artigo 17.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023