- 1 -A entidade que se propõe a realizar o concurso, evento ou prova de pesca deverá apresentar cópia da apólice de seguro desportivo, de acordo com o exigido no Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, na sua atual redação.
- 2 -Não podem realizar-se na zona de pesca lúdica, provas ou concursos, sem que tenham decorridos 15 dias da prova anteriormente realizada, não se verificando qualquer restrição em situações devidamente justificadas, como seja a realização de provas federativas ou associativas, integradas no Calendário Nacional de Provas.
- 3 -O Município pode proibir a pesca nos dias que antecedem um concurso, não podendo essa interdição exceder 10 dias, com exceção de concursos internacionais em que a mesma poderá prolongar-se por um período superior, mediante autorização do ICNF.
- 4 -As interdições referidas neste artigo serão tornadas públicas por Edital a afixar no acesso principal à Zona de Pesca Lúdica e no sítio da Internet do Município do Entroncamento e com antecedência de oito dias relativamente ao primeiro dia em que é proibida a pesca.
- 5 -No horário de realização dos concursos, eventos ou provas de pesca não poderão atuar, na zona dos mesmos, pescadores que neles não estejam inscritos.
Artigo 16.º — Normas a observar
Vigente desde: 19/06/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2023