Aprova o Regulamento da Zona de Pesca Lúdica na Albufeira do Bonito
Localização, extensão e limites
A zona de pesca lúdica, cuja entidade responsável é o Município do Entroncamento, foi aprovada pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta (adiante ICNF), com o n.º 101/22, em 06 de junho de 2022 e abrange toda a extensão da Albufeira do Bonito, sita na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho do Entroncamento.
Objetivos
A zona de pesca lúdica na Albufeira do Bonito, em respeito pelo seu Plano de Gestão e Exploração, tem por finalidades:
Âmbito de aplicação
Ao Município do Entroncamento, enquanto titular da zona de pesca lúdica referida no artigo 1.º, cabe regulamentar o exercício da pesca lúdica e desportiva na Albufeira do Bonito, quer quando praticada individualmente, quer quando praticada em competição, o que faz pelo presente regulamento.
Requisitos para o exercício da pesca
Licença geral de pesca
Licença especial diária de pesca
Taxas
A emissão das licenças na área de concessão é sujeita a taxa prevista no Regulamento e Tabela de taxas não Urbanísticas do Concelho do Entroncamento, sendo:
Definições
Para efeitos deste regulamento, considera-se:
Exercício da pesca
Períodos de pesca
Meios e processos de pesca lúdica e desportiva
Carp fishing
Fomento piscícola
Concurso de pesca
Pedido de realização de concursos
Os interessados na realização dos concursos referidos no artigo anterior, deverão solicitar por escrito, a autorização para a efetivação dos mesmos à entidade responsável pela zona de pesca lúdica, pelo menos trinta dias antes da data prevista para o inicio das provas, devendo anexar um exemplar do regulamento para o respetivo concurso e um termo de responsabilidade pelo cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento e em cumprimento com o Plano de Gestão e Exploração da Zona de Pesca Lúdica na Albufeira do Bonito.
A decisão da entidade responsável pela zona de pesca lúdica será comunicada por escrito, dentro dos dez dias seguintes à receção do pedido e, no caso de ser favorável, os interessados ficam obrigados ao pagamento do valor correspondente ao custo das respetivas licenças.
Normas a observar
Contraordenações e coimas
As infrações que se verifiquem ao presente regulamento serão punidas de acordo com a secção I e II do Regime sancionatório (capítulo VI) do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, na redação atual.
Fiscalização
A fiscalização do presente regulamento compete às autoridades de polícia e ao Município do Entroncamento devidamente identificados.
Apreensão e destino dos bens apreendidos
Sempre que presenciarem a prática de um facto punível, os agentes da entidade fiscalizadora procedem à apreensão:
Primeira autorização de pesca
Os pescadores que solicitem pela primeira vez autorização para pescar são obrigados a tomar conhecimento do presente regulamento e seguir todos os procedimentos que dele constam para a prática da pesca lúdica.
Dúvidas e omissões
Em todos os casos omissos, vigorarão as disposições constantes da Legislação da Pesca nas Águas Interiores em vigor. E, na sua ausência,
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Espécies objeto de pesca lúdica e desportiva
(ver documento original)
ANEXO II
Dimensões de captura das espécies aquícolas
(ver documento original)
ANEXO III
Fundamentação da Criação de Taxas Relativas ao Exercício de Pesca Lúdica na Albufeira do Bonito
A publicação do Decreto-Lei n.º 112/2017 de 6 de setembro que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e procede à regulamentação das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, conduziu à necessidade de aprovar um novo regulamento para o exercício da pesca na Albufeira do Bonito e consequentemente à revisão das taxas aplicadas à respetiva atividade piscatória.
A Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual, remete na alínea c) do seu artigo 8.º para a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
De acordo com o princípio da equivalência jurídica - artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL), - o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade correlacionando o custo ocorrido e o benefício auferido pelo particular, podendo, em observância por este principio, ser fixadas com base em critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Neste sentido, a seguir se procede a uma sucinta explanação da metodologia adotada na mencionada fundamentação económico-financeira, constante dos quadros que integram o presente documento, de modo a permitir uma melhor compreensão dos mesmos.
Estimação do Custo da Contrapartida
O custo da contrapartida associada a cada taxa resultou da aplicação da seguinte fórmula:
CC = Tm x CMOD + Tm x AM + Tm x FSE + Tm x CIND
CC -Custo da contrapartida associado a cada taxa;
TM - Tempo médio de execução das tarefas associadas a cada taxa, em minutos;
CMOD - Custo da Mão-de-obra direta, por minuto;
CAM - Amortizações de cada Centro de Custo Principal respetivo, por minuto;
CFSE - Fornecimentos e Serviços de Terceiros, por minuto;
CIND - Custo da Mão-de-obra direta, + Amortizações + FSE dos Centros Auxiliares, por minuto O CMOD - Custo/minuto em Mão-de-obra direta, foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto dos funcionários.
O CAM - Custo/minuto com as Amortizações.
O CFSE - Custo/minuto com FSE (Eletricidade + Conservação e Reparação + Limpeza + Encargos Financeiros).
O CIND - Custos Indiretos/minuto, que resultam da repartição pelos Centros de Custos Principais dos custos de Mão-de-obra Direta, dos custos com FSE e dos custos das Amortizações dos Centros de Custos Auxiliares.
De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas agora definido teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo.
Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.
Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da atividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento.
Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Por outro lado, refere-se que o valor da taxa poderá suportar um coeficiente de incentivo/desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respetivamente.
Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica, dos quadros que se seguem.
A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correções que necessitam de ser introduzidas no valor das mesmas.
Custos
Os custos envolvidos, têm o seu enfoque na atividade operacional e administrativa necessária à prática dos respetivos atos e envolvem os meios humanos e materiais afetos aos mesmos.
(ver documento original)
O quadro evidencia a intervenção direta e indireta dos serviços do município, o tempo médio dessa intervenção e o respetivo custo unitário e total, estimando-se um encargo de 5,83 (euro) por licença.
Taxas propostas
(ver documento original)
Tendo em consideração a não existência de motivação económica e eventual benefício nesta atividade, mas antes o seu interesse designadamente no que se respeita ao caráter lúdico e também desportivo no âmbito associativo, entende o município que se trata de uma atividade que deve ser incentivada propondo a fixação das taxas constantes do quadro, em linha com as existentes no anterior regulamento.
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