- 1 -Nenhuma inumação será efetuada antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.
- 2 -O prazo máximo para a inumação é de 72 horas, salvo nas seguintes situações:
- a)Quando o cadáver tenha sido objeto de autópsia médico-legal;
- b)Quando tenha havido fiscalização por autoridade de saúde;
- c)Em casos de transladação vinda de longe ou do estrangeiro, devidamente autorizada;
- d)Por indicação expressa das autoridades judiciais ou de saúde.
- 3 -Em casos excecionais, por motivos de saúde pública ou epidemia, a autoridade de saúde pode ordenar que a inumação seja feita em prazo inferior às 24 horas.
- 4 -Quando o cadáver for mantido em câmara frigorífica (na Casa Mortuária ou noutro local autorizado), a contagem do prazo de 24 horas mantém-se, mas o prazo máximo de 72 horas pode ser alargado mediante parecer da autoridade competente.
Artigo 14.º — Prazos para Inumação
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026