- 1 -Entende-se por transladação o transporte de cadáver inumado em sepultura, jazigo ou de cinerário para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou depositados em ossário ou cinerário.
- 2 -As transladações só podem ser efetuadas após a autorização da Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados legítimos (conforme Artigo 6.º).
Artigo 19.º — Condições e Autorização
Vigente desde: 29/05/2026
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