- 1 -As sepulturas (tanto perpétuas como temporárias) terão, por regra, as seguintes dimensões exteriores máximas:
Comprimento: 2,00 metros;
Largura: 1,00 metros;
- 2 -Os Jazigos de família não poderão exceder as dimensões fixadas no respetivo alvará de concessão ou no plano de loteamento do cemitério, devendo respeitar a altura máxima de 3,00 metros acima do solo.
- 3 -No caso dos Cinerários, as placas de revestimento devem ter a dimensão exata do nicho construído, não podendo extravasar a moldura de suporte.
- 4 -Em casos de morfologia do terreno ou alinhamentos antigos que não permitam estas medidas, a Junta de Freguesia fixará, no local, as dimensões permitidas antes do início de qualquer obra de revestimento.
Artigo 32.º — Dimensões das Unidades de Enterramento
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026